- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - ICMS - ISENÇÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIENTE FÍSICO - ISONOMIA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - DECRETO ESTADUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquinaria o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. Súmula 284/STF. 2. A análise da controvérsia demanda interpretar matéria constitucional, de competência exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da CF. Precedentes. 3. O Tribunal de origem também decidiu a questão com base na legislação estadual (Decreto Estadual nº 30.363/2009), o que impossibilita a análise da controvérsia por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 280/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.396.235/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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