- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. O prazo prescricional da pretensão executória é de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. A sentença exequenda transitou em julgado em 2/3/2000, tendo o Sindicato iniciado a execução no mesmo ano, contudo houve lide a respeito de sua legitimidade, que somente foi encerrada em julho de 2004, com o trânsito em julgado do acórdão. 3. Considerando que até julho de 2004 havia controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores, não houve inércia dos servidores em executar o título. 4. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 9/11/2005, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Assim, o lapso de 2 anos e 6 meses para propositura da execução encerrou-se em maio de 2008, de tal sorte que a ação executória proposta em junho de 2007 não foi alcançada pela prescrição. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.494/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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