JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF. 2. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação ordinária (n. 93.0018572-1) ocorreu em 26/05/2000, e somente foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 09/06/2005, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 3. Os argumentos apresentados pelo agravante, atinentes à interrupção do prazo prescricional diante da propositura de execução coletiva pelo sindicato, não foram objeto de debate no Tribunal de origem, sendo incabível a esta Corte Superior apreciar tal alegação sob pena de revisão do conteúdo fático dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 28.669/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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