- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando a Súmula 150/STF, entendeu pela inocorrência da prescrição. 2. No processo de execução, a regra geral é que o prazo prescricional tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932). Portanto, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente tem 5 (cinco) anos para executá-la perante a Fazenda Pública, sob pena de prescrição. 3. No caso em exame, o prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 24/01/2005, reiniciando-se sua contagem pela metade. Assim, o lapso de 2 anos e 6 meses para propositura da execução encerrou-se em julho de 2007, de tal sorte que a ação executória proposta em abril de 2007 não foi alcançada pela prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.184.051/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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