JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO ATO IMPUGNADO. ATO DE AUTORIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. O recurso especial não é a via adequada para se impugnar fundamento constitucional adotado pelo Tribunal de origem para afastar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. "Os atos praticados por dirigente de sociedade de economia mista, em certame público, para ingresso de empregados públicos no quadro da estatal, configuram-se atos de autoridade, impugnáveis por mandado de segurança" (AgRg no Ag 1.113.000/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 2/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.187/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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