JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. INSPETOR INTERNO DE SEGURANÇA JÚNIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Desse modo, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2011 e AgRg no CC 104.730/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010. 3. Estando o acórdão recorrido consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.447/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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