JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUZILEIROS NAVAIS. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA CHAMADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 10, 11 E 98 DA LEI 6.880/80. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que aponta violação a dispositivos legais que não guardam pertinência com a questão decidida no acórdão recorrido. 2. Embora houvesse reconhecido a constitucionalidade da imposição de limite etário ao ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, o Tribunal de origem, no caso concreto, confirmou a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor com base na chamada "teoria do fato consumado". 3. A questão envolvendo a possibilidade, ou não, de aplicação da "teoria do fato consumado" vincula-se, em última análise, aos eventuais efeitos/limites das medidas liminares em face ao princípio da segurança jurídica, que não se vinculam aos arts. 10, 11 e 98 da Lei 6.880/80, mormente se considerado que o Tribunal de origem julgou constitucional a limitação etária prevista no edital do certame. 4. Tese de dissídio jurisprudencial prejudicada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.279.087/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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