JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE. A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO POR MEIO DE EDITAL OU REGULAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. DECLARADA A NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 10 DA LEI 6.880/1980. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 admite, expressamente, a limitação de idade para os certames de ingresso às Forças Armadas; no entanto, remete à Lei a definição dos requisitos restritivos de acesso. 2. A Lei 6.880/80, editada ainda sob a égide da Carta de 1969, faz remissão aos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a definição dos requisitos de ingresso aos seus quadros; todavia, considerando que o sistema constitucional vigente atribuiu ao legislador, com exclusividade, a missão de estabelecer os limites, dentre os quais o de idade, para o ingresso nas Forças Armadas, consolidou-se a orientação pretoriana de que somente a Lei, em sentido formal, pode estipular exigências deste jaez. Precedentes do STJ: AgRg no Ag. 1.381.267/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe. 03.06.2011; AgRg no REsp. 933.820/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.12.2010; e REsp. 1.186.889/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.06.2010. 3. Enfrentando a tormentosa questão da delegação a instrumentos normativos, diversos de lei em sentido formal, para a fixação dos critérios para ingresso nas Forças Armadas, o Pretório Excelso, recentemente, reiterou a orientação já consolidada, declarando a não-recepção da expressão nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica, contida no art. 10 da Lei 6.880/1980. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tendo em mente os inúmeros certames, realizados desde de 1988, que fixaram limites etários com esteio no art. 10 da Lei 6.880/80, optou pela modulação temporal dos efeitos da não-recepção do dispositivo; ressalvando, contudo, os direitos judicialmente reconhecidos. 5. A lenitiva ressalva justifica-se, sobremaneira, como instrumento de proteção e garantia em prol daqueles que confiaram na autuação do Poder Judiciário e se agasalharam na força de reiteradas manifestações das Cortes Superiores do país, respaldas pela Constituição da República. 6. Num contexto de pacífica orientação jurisprudencial, negar ao impetrante, que se socorreu da guarida ofertada pelo Poder Judiciário, o direito vindicado é o mesmo que negar ao cidadão a convicção de que pode confiar na estabilidade e eficácia dos atos jurisdicionais. 7. No caso em apreço, o autor atingiu o limite etário em 03.06.2006, enquanto o Edital estabelecia, como condição para participação no concurso público de admissão para o curso de formação de Taifeiros, que os candidatos não completassem 24 anos antes de 31.12.2006. Referida exigência afronta o principio da reserva legal, pois, conforme esclarece a sentença, baseia-se em Portaria do Comando da Aeronáutica, não tendo respaldo em lei em sentido estrito. Ademais, tomando-se em conta a natureza das atribuições regulares de um Taifeiro, assim como a proximidade da idade do impetrante daquela tida como máxima para o ingresso no cargo almejado, a limitação etária ofende, também, o princípio da razoabilidade. 8. Na situação apresentada nos autos, a segurança foi concedida na origem e, embora reformada no Tribunal Regional, foi restabelecida por decisão singular do douto Ministro LUIZ FUX, fundada na diretriz jurisprudencial desta Corte; logo, já se incutiu no jurisdicionado uma legítima expectativa, justificada pela confiança, que merece ser protegida, consoante bem ponderou o Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o tema. 9. Em suma, a decisão agravada não confronta a orientação firmada pelo Pretório Excelso, ao revés, encerra a mesma tese jurídica de que apenas a lei, nos termos do art. 142, § 3o. da Carta Magna, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas; outrossim, não está em descompasso com a modulação temporal prescrita pelo guardião da Constituição, pois encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento do RE 600.885/RS, de atenção ao princípio da confiança, para não se deixar à mingua aquele que acorreu às portas do Poder Judiciário. 10. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.191.681/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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