- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO AO ANO). VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. REEXAME DE FATOS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A questão relacionada à abrangência da verba honorária, se referente aos embargos à execução e à execução ou se somente àqueles, não foi posta nas razões do recurso especial. Inviável, portanto, sua alegação por meio de embargos de declaração. 2. Não há necessidade de se intimar a parte agravada para oferecer impugnação ao agravo regimental. Em caso de reconsideração, será aberta em favor do agravado a oportunidade de interpor novo agravo interno. 3. Reputa-se atendido o requisito do prequestionamento quando a questão objeto do recurso especial é o tema central do acórdão recorrido. 4. Não há reexame de prova quando o recurso especial é decidido tendo por base os fatos descritos no acórdão recorrido. 5. Agravo regimental e embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se negam provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 964.012/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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