JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. RISTJ, ARTS. 266 E 255. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93/STJ. 1. Nos termos dos arts. 266 e 255 do RISTJ, as decisões singulares não estão sujeitas à impugnação pela via dos embargos de divergência. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula 93/STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 897.444/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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