- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Cláudio Fernando Brayer Pereira, Paulo Roberto Marcowich, Maria de Lourdes Oliveira, Daniel Blotta Bacelo, Cassius Maximila Correa e Unisaúde Veículos Especiais Ltda, por ato de improbidade administrativa em decorrência das irregularidades no processo licitatório que redundou na aquisição, pelo Município de Santa Vitória do Palmar, de uma unidade móvel de saúde. 2. Conforme fls. 1.061-1.062 e 1.078-1.079, e-STJ, o Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi provido, por maioria, tendo sido reformada sentença de mérito que julgara improcedente a Ação Civil Pública. 3. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 621.621/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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