JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA A SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO MANEJO DE INFRINGENTES NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O provimento judicial de primeiro grau foi pela total improcedência do pedido. Em apelação, o Desembargador relator votou pela procedência integral do pedido do Parquet, enquanto a maioria vencedora manifestou-se pela procedência parcial. 2. O desacordo recaiu sobre as punições aplicáveis em razão do cometimento da improbidade administrativa constatada nos autos: o relator entendeu ser necessário a incidência de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.429/92 (LIA); a seu turno, o voto condutor entendeu que apenas algumas das sanções do referido dispositivo seriam aplicáveis à hipótese. 3. É justamente em relação a esta discordância que o especial foi interposto: o Ministério Público recorrente pretende que o art. 12, inc. I, da LIA seja aplicado em sua integralidade, com a cominação de todas as sanções legalmente possíveis. 4. Nada obstante, é impossível que a irresignação seja conhecida, pois, na origem, não foram manejados os embargos infringentes, razão pela qual não houve o esgotamento da instância ordinária, exigido pela Constituição da República para fins de interposição de recursos extraordinários (em sentido lato). 5. Apesar de o recorrente ter se esforçado, nas razões do primeiro especial, para configurar a inexistência de interesse recursal na oposição dos embargos infringentes, é de se notar que a não-unanimidade é medida pelo resultado da manifestação de cada julgador. Embora, na espécie, não tenha sido possível somar o voto do relator ao entendimento do juízo de primeiro grau, a análise do acórdão recorrido que houve desacordo suficiente para atrair a previsão do art. 530 do Código de Processo Civil. 6. Relevantes, no ponto, os ensinamentos do Professor José Carlos Barbosa Moreira, a saber (inclusive alertando acerca da existência de entendimento do Professor Cândido Rangel Dinamarco em sentido contrário): "Se, pela dispersão dos votos, nenhuma das soluções alvitradas reúne a maioria, e o resultado do julgamento se vem a apurar mediante a aplicação de qualquer dos critérios usuais (vide, infra, o comentário nº 357 ao art. 555), dão ensejo a embargos infringentes os votos que, num sentido ou noutro, diferiam da solução prevalecente. Por exemplo: no julgamento da apelação, reformando-se a sentença, que declarara improcedente o pedido, o primeiro votante fixava em 50 a condenação, o segundo em 30 e o terceiro em 10. Adotada a solução intermediária, ante a impossibilidade de conciliação, é embargável assim pelo autor, como pelo réu". 7. Incide, portanto, a Súmula n. 207 desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.092.101/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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