JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Município de Indiaroba/SE contra a União, objetivando que sejam complementados os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, tendo em vista a fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA, do FUNDEF no ano de 2006, o que resultou em repasses inferiores à média nacional anual por aluno. II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito de repasse de complementação apenas com relação ao exercício de 2010. Nesata Corte, o recurso especial da União foi provido. III - No que tange a análise da ofensa aos arts. 485, VI, e 1022, II, do CPC de 2015, com razão a agravada União, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre ponto controvertido necessário à solução da lide a Corte Regional não enfrentou a questão, notadamente de que o valor vindicado pela municipalidade agravante - R$ 1.473,05, referente ao VMAA do exercício de 2010, seria inferior ao efetivamente praticado no âmbito do FUNDEB daquele ano, de R$ 1.529,97, consoante o estabelecido na Portaria MEC n. 380/2011 e demonstrado nos documentos acostados aos autos. IV - A respeito da questão, esta Corte já se manifestou em outras oportunidades, confira-se: EDcl no AgInt no REsp 1654143/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 13/08/2019, Dje 06/09/2019. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.869.492/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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