- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 05/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. INCABÍVEL A ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É vedado ao STJ analisar violação de Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal" (AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011). 2. Os artigos 4º e 5º da LICC e 19-A da Lei 8.036/90 não foram prequestionados no Tribunal de origem, apesar de a parte ter oposto os aclaratórios. Infere-se que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos, não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto nos dispositivos em comento e o recorrente furtou-se de aduzir afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre, de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito desse particular. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a revisão do acórdão recorrido na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, quando esta não foi demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.970/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.)
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