- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTS. 4º e 5º da LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 4º e 5º da LICC, circunstância que evidencia ausência do requisito do prequestionamento, atraindo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, a eles não se aplicaria. Nesse sentido: CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.11. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 263.114/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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