JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 973.733/SC, reafirmou que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN e conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, este não ocorre. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, que considera que o município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto, foi reiterada por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP. 3. A pretensão recursal de que prevaleça o comando do art. 33, I, da Lei Municipal de Maringá 1.354/79, que estabelece que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador, sobre o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68, não merece conhecimento em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte comunga do entendimento segundo o qual o exame do enquadramento das atividades prestadas, diante da possibilidade de interpretação extensiva, na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 5. Em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido e aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. (AgRg no REsp n. 1.285.895/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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