- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ARGUIDA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nenhuma omissão há na ausência de pronunciamento do acórdão embargado acerca da reconhecida existência de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, porque tal circunstância não constitui nenhum óbice ao julgamento da questão por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão que lhes foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.126.445/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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