- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 168/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os aclaratórios não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, assentando que esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que não são devidos juros de mora no período entre a elaboração dos cálculos e sua inscrição em precatório, incidindo, na espécie, o verbete Sumula 168/STJ. Dentre outros precedentes: AgRg nos EREsp 1150460/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/10/2013. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.207.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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