- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 07/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não obstante pudesse restar vislumbrada a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, a Eg. Corte Especial, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. II - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ. III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.120.076/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 7/10/2011.)
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