JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/12/2011
Data de publicação
16/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 16/12/2011

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. PRETEXTO DE CORRIGIR SUPOSTO ERRO MATERIAL. SITUAÇÃO DEFINIDA DENTRO DO CONTEXTO DA VIA INTEGRATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A CONTENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. A utilização, por uma segunda vez, da via integrativa apenas para modificar a ementa do acórdão que se referiu a artigo do Código de Processo Penal, afigura-se ato de procrastinação, porquanto o contexto da definição, embora não tenha sido citado o art. 535 do CPC, levou a considerar os parâmetros de admissibilidade da via integrativa, seja ela decorrente de feito de natureza penal ou de natureza cível. Estando, consignado na prestação jurisdicional, portanto, que não houve os vícios a pressupor o manejo dos embargos de declaração, por certo que a nova promoção ao largo da questão definida demonstra somente o intuito de a parte, sem interese recursal, adiar o término da demanda, o que recomenda a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos não conhecidos, com aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.007.281/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.)
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