- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A embargante, mais uma vez, busca imprimir efeitos infringentes a um recurso de fundamentação vinculada, que só pode ser apresentado nos casos de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que pode ser objeto dos embargos de declaração é aquela que existe entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 3. Não há que se falar em contradição quando a decisão enfrenta a tese apresentada em dissonância com a pretensão da parte, ainda que, eventualmente, incida em error in judicando, o que não é o caso dos autos. 4. Ficou assentado no acórdão que sofreu o ataque dos primeiros embargos de declaração que houve violação do art. 535 do CPC. Este entendimento, aliás, é o mesmo que a Segunda Turma adotou no julgamento do REsp 1.243.839/MS, cujo caso é idêntico. 5. A reiteração, em sede de segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas revela o manifesto intuito de a embargante procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.239.193/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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