JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. O acórdão nos primeiros embargos de declaração foi claro no sentido de que não havia motivos para alteração da conclusão do acórdão embargado, porquanto todas as questões fáticas deveriam ser analisadas pelo Tribunal de origem com a renovação do julgamento. 2. A oposição de segundos embargos de declaração, com base em argumentos já apreciados, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 462.808/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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