- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 22/05/2012
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETEXTO DE CORRIGIR SUPOSTOS ERROS MATERIAIS E SANAR OMISSÃO. SITUAÇÃO DEFINIDA DENTRO DO CONTEXTO DA VIA INTEGRATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A CONTENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. A utilização, por uma segunda vez, da via integrativa apenas para cogitar supostos vícios, afigura-se ato de procrastinação, porquanto o contexto da definição levou a considerar os parâmetros de admissibilidade da via integrativa. Estando consignado na prestação jurisdicional, portanto, que não houve os vícios a pressupor o manejo dos embargos de declaração, por certo que a nova promoção ao largo da questão definida demonstra somente o intuito de a parte, sem interesse recursal, adiar o término da demanda, o que recomenda a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos não conhecidos, com a aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.050.427/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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