- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (II) INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. (III) ANTERIOR APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. (IV) CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O pedido de desclassificação da conduta imputada ao paciente de ato infracional equiparado ao crime de roubo para o de receptação é matéria que, segundo jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, porquanto exige o reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 2. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 3. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada mediante violência e grave ameaça contra pessoa, com emprego de arma de fogo e em concurso de mais dois agentes. 3. A aplicação da medida de internação encontra-se justificada também em razão de o paciente ser reincidente específico, visto que já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela anterior prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo e, não obstante, voltou a praticar novo ato infracional, demonstrando que a aplicação de medida socioeducativa mais branda não o impediu de praticar novas condutas infracionais. 5. A par da gravidade concreta do ato infracional e da reincidência específica do paciente, o Tribunal de origem relatou suas condições pessoais e sociais, ressaltando que cresceu em família desestruturada, possui comportamento rebelde desde a infância e foi expulso da escola, tendo se envolvido com tráfico de drogas na adolescência e consumo de substâncias entorpecentes, tais como maconha e cocaína, destacando, ainda, que possui convívio com jovens envolvidos com práticas infracionais, circunstâncias que reforçam a imprescindibilidade de manutenção da medida socioeducativa extrema, máxime porque aplicada em fiel observância aos princípios da gradação e da excepcionalidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 202.158/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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