JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão cautelar, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão. 3. Verificada a necessidade da segregação antecipada também para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua efetiva periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, desconstituirem a custódia cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO SENTENCIADO. NOVO TÍTULO. EVENTUAL DEMORA ANTERIOR SUPERADA. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Havendo condenação datada de 22-8-2011, oportunidade em que a prisão cautelar foi preservada, sob os fundamentos já mencionados, a prestação jurisdicional foi entregue, estando superado qualquer demora ocorrida até aquela data. 2. Constatando-se que a sentença é novo título prisional e que o tempo decorrido da prolação da condenação até a presente data não se mostra excessivo, especialmente em se considerando a quantidade de pena finalmente estabelecida ao paciente em razão de condenação por delito hediondo, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. 3. Ordem denegada. (HC n. 211.348/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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