JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULA 405/STJ. PAGAMENTO A MENOR. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO JÁ INICIADA. 1. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.220.068/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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