JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 2. O c. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a atividade laborativa por ela desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. 3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 5. Na hipótese em exame, a fixação do dano moral, no montante de 100 (cem) salários mínimos, não condiz com a repercussão do padecimento físico da autora, decorrente de lesão por esforços repetitivos - LER. Isso, porque, embora tenha ficado acometida da moléstia, sentindo dores, e, portanto, afastada do ambiente de trabalho, sua incapacidade foi diagnosticada como parcial e temporária, não gerando, assim, óbice prolongado à sua capacidade laborativa. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer o valor da reparação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir dessa data e juros moratórios a partir da citação, estes conforme o v. acórdão recorrido. (AgRg no Ag n. 1.373.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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