- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/08/2013
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DOENÇA DECORRENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL DA EMPREGADORA DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EX-EMPREGADA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente ou doença de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. 2. O colendo Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, inclusive provas técnicas, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença da autora (LER) e a atividade laborativa por ela desenvolvida, e que não eram adotadas pela empregadora, no período em que as lesões se manifestaram, todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. Assim, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Diante da peculiaridade de a ex-empregada ter continuado trabalhando, certamente com sacrifício e maior esforço para superar suas mazelas, mostra-se correta a aplicação do raciocínio trazido no precedente da colenda Segunda Seção (EREsp 812.761/RJ), segundo o qual a pensão devida à vítima de acidente ou doença do trabalho deve ser paga desde a data do evento danoso. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em exame. 5. Recurso especial da empregadora desprovido e recurso especial da ex-empregada parcialmente provido. (REsp n. 968.453/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/8/2013.)
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