- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO E, POR ISSO MESMO, NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. WRIT. VIA INADEQUADA. PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFERIÇÃO E ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não decidida na origem, porque não suscitada no momento próprio, eventual redução da pena-base ao mínimo, como também a aplicação da causa especial de diminuição, no tráfico, pelo seu patamar máximo, não merece o habeas corpus acolhimento, pois trata-se de pleito aqui apresentado com contornos de apelação da apelação, ou, quiçá, de uma indevida revisão criminal, tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância revisora. O habeas corpus tem seu balizamento próprio e não pode ser transmudado em um super recurso, um remédio para todos os males. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade, de outra parte, em razão de circunstância judicial desfavorável e da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. Devidamente fundamentada, a dosimetria da pena não pode ser revista em habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório. 4. Ordem denegada. (HC n. 125.851/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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