- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. ART. 307. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal. 2. Em se considerando que a conduta do Paciente não se deu imediatamente a uma abordagem policial, tampouco visou evitar a própria prisão, já que se encontrava em prisão albergue domiciliar, não havendo contra ele qualquer mandado de prisão, não há falar em exercício da autodefesa, até porque agiu visando vantagem indevida, qual seja, não ser parado em barreiras policiais. 3. Ordem denegada. (HC n. 134.341/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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