JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343/2006). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE DEFERIRAM A MEDIDA. APONTADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS DOS INVESTIGADOS. AVENTADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. MÁCULAS NÃO EVIDENCIADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se, com clareza, que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão das indispensabilidade da medida para apurar os graves ilícitos que estariam sendo praticados, os quais somente foram desvendados em face do monitoramento dos diálogos mantidos entre os supostos integrantes do bando em tese chefiado pelo paciente, que seria o responsável pela negociação da droga proveniente do Paraguai, e que era introduzida e comercializada no Brasil pelos demais. 4. Não procede a afirmação de que inexistiriam indícios razoáveis de autoria do paciente e dos demais indivíduos que tiveram o sigilo de suas comunicações afastado, os quais também não teriam sido qualificados pela autoridade policial ao representar pela inteceptação telefônica, pois o Delegado responsável pelas apurações, de posse dos dados até então obtidos pelos agentes da Polícia Federal que atuavam nas investigações, forneceu elementos suficientes para a identificação e o consequente monitoramento telefônico dos envolvidos, inexistindo no inciso I do artigo 2º da Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que seja indicada a qualificação ou informações pormenorizadas acerca da individualização dos investigados cuja quebra do sigilo das comunicações telefônicas se requer. 5. Igualmente incabível é a insurgência do impetrante quanto à utilização, na fundamentação das decisões judiciais por meio das quais as interceptações foram autorizadas, dos argumentos lançados pela autoridade policial nas representações formuladas, já que as togadas singulares sempre fundamentaram o deferimento das medidas nos elementos colhidos em investigações ou monitoramentos prévios, demonstrando, efetivamente, a indispensabilidade do referido meio de prova para a correta identificação de todos os agentes envolvidos e dos crimes em tese cometidos, mormente em razão da perpetuação no tempo das atividades supostamente criminosas, conforme externado em detalhes nos relatórios policiais. 6. Ordem denegada. (HC n. 179.195/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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