- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E 1º, INCISO I, COMBINADO COM O § 1º, INCISOS I E II, E § 4º DA LEI 9.613/1998). APONTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REALIZAÇÃO FORA DOS PRAZOS PERMITIDOS NAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, elemento de informação algum que indique que algumas interceptações telefônicas foram realizadas ao arrepio das decisões judiciais que as autorizaram, tampouco que o auto circunstanciado não teria sido elaborado e juntado aos autos pela autoridade policial, afirmações que se encontram isoladas no mandamus. 3. Ainda que assim não fosse, deve-se frisar que em várias oportunidades as instâncias de origem destacaram a inexistência de mácula a contaminar as interceptações telefônicas implementadas. 4. Quanto à aventada indispensabilidade do auto circunstanciado, que não teria sido elaborado na espécie, deve-se destacar que esta colenda Quinta Turma possui entendimento no sentido da sua prescindibilidade para a validade das interceptações, tratando-se de elemento informativo e secundário. 5. Ordem denegada. (HC n. 201.959/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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