- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ESTARIA SENDO REALIZADA ANTES MESMO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A MEDIDA. BILHETAGEM REMETIDA PELO JUÍZO DE OUTRA COMARCA, QUE PERMITIU A MEDIDA, AO DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS ACUSADOS, CONSENTIDA PELO MAGISTRADO POR MEIO DE PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Para comprovar a aventada mácula na quebra do sigilo telefônico, a impetrante cingiu-se a anexar aos autos cópia de e-mail recebido pelo Delegado de Polícia de Monte Azul Paulista, no qual teria sido enviada cópia de bilhetagem referente ao número pertencente ao paciente, em período anterior àquele em que autorizada a interceptação telefônica nos autos do inquérito policial que resultou na ação penal em tela. 2. No entanto, inexistem nos autos quaisquer informações de que a mencionada bilhetagem tenha sido fornecida sem prévia autorização judicial, ou mesmo em outro inquérito policial ou em processo criminal distinto do presente, circunstância que, por si só, já impediria o reconhecimento da eiva suscitada na inicial do writ. 3. Em consulta ao sítio da Corte de origem, verificou-se que já foi prolatada sentença condenatória no feito em apreço, tendo o magistrado singular afastado a indigitada nulidade das interceptações telefônicas, pois a bilhetagem obtida via e-mail pela autoridade policial lhe foi remetida após decisão fundamentada do Juízo da 1ª Vara da comarca de Bebedouro, responsável pelo deferimento da medida, e segundo porque o magistrado da Vara Única de Monte Azul Paulista autorizou a quebra do sigilo telefônico do paciente e outros corréus mediante pronunciamento motivado, em estrito cumprimento aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 5º da Lei 9.296/1996, circunstâncias que evidenciam a inexistência de nulidade a contaminar o processo criminal em exame. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. APONTADA FALTA JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial e tem novos fundamentos. 2. Ademais, não tendo os argumentos deste novo título embasador da prisão sido objeto de apreciação pela Corte impetrada, torna-se impossível conhecer a impetração, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 166.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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