JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
20/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA PERMITIDA POR MEIO DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA INEXISTENTE. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que a magistrada que permitiu as escutas telefônicas motivou adequada e suficientemente a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, já que há fundados indícios de que integra grupo que agiria foram organizada para assegurar o comércio de drogas na região, sendo certo que sua folha de antecedentes criminais registra seu envolvimento com outros crimes. 2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper ou a diminuir a atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. Recurso improvido. (RHC n. 35.599/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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