JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE AFASTAR UMA DAS CONDENAÇÕES. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a formulação de habeas corpus após o não conhecimento do agravo de instrumento. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de afastar a continuidade delitiva pelo reconhecimento da atipicidade de um dos delitos. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida. A matéria suscitada demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, inviável nesta sede. O magistrado a quo e o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos de convicção produzidos, concluíram que há provas suficientes para configurar os crimes cometidos contra as duas vítimas, não sendo possível a inversão do decidido nesta sede. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.755/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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