- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REFLEXO NA ALEGADA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. POTENCIALIDADE DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Este Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já manifestou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II. Na hipótese, o possível erro na fixação da pena em relação ao delito de formação de quadrilha, que influiria na análise do lapso prescricional, apesar de ter sido constatado pelo relator no acórdão recorrido, não foi submetido a debate e julgamento no Tribunal estadual, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III. A possibilidade de o apenado manejar o seu inconformismo pela via da revisão criminal não obsta a impetração do mandamus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, principalmente no caso em apreço, em que poderá haver a extinção da sua punibilidade, pela incidência da alegada prescrição. IV. Deve ser determinado que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine a causa extintiva da punibilidade deduzida no Habeas Corpus n.º 1.0000.10.072975-5/000, como entender de Direito. V. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 215.146/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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