- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecer a inexistência de indícios suficientes de autoria para embasar o decreto de prisão preventiva, diante da alegada inocência do Paciente, demanda revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na angusta via do habeas corpus. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, a prisão preventiva do Paciente ocorreu em novembro de 2010 e, em face da própria natureza do delito pelo qual responde, justifica-se certa delonga para conclusão da fase instrutória, mormente em razão da necessidade de expedição de carta precatória para comarca diversa da qual ocorreu o delito. 4. A negativa da liberdade provisória encontra fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do Paciente demonstrada pela gravidade concreta dos delitos de sequestro e estupro praticados. Precedentes. 5. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (HC n. 211.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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