- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 557, § 2º DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que aplicou ao feito a Súmula n. 547 do STF e outro precedente do Supremo Tribunal Federal para impedir que a parte recorrente se negue a fornecer selos de controle à parte recorrida em razão da situação de irregularidade perante o CNPJ, com conseqüente aplicação de multa por entender ter sido o regimental protelatório. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa ao art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a multa aplicada pela origem é ilegal, afinal o regimental não era manifestamente inadmissível ou infundado. 3. Considera-se manifestamente infundado agravo regimental interposto em face de monocrática que aplica entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando traz à colação precedentes atuais que ratificam a orientação daquela Corte pela vigência e plena aplicabilidade do verbete sumular. 4. Isto porque a interpretação do § 2º do art. 557 do CPC deve ser feita à luz do que dispõem o caput e o §1º-A do mesmo dispositivo, conforme a melhor regra de hermenêutica jurídica, de modo que, se as razões da monocrática aplicarem súmula ou com jurisprudência dominante do do Supremo Tribunal Federal, deve-se entender que o recurso subseqüente, salvo nas hipóteses em que se pretenda argüir diferenças e peculiaridades de fato capazes de tornar inaplicáveis os precedentes do STF ao feito, é manifestamente infundado. 5. Conclusão fundada na concepção de que as reformas processuais promovidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 9.756/98 visam conferir racionalidade e efetividade ao sistema recursal brasileiro, atributos estes que se perdem com o manejo de recursos que promovem teses já repelidas por Tribunais de uniformização. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.263.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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