- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. CHASSI. NUMERAÇÃO ORIGINAL. ADULTERAÇÃO. REGRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO DETRAN. INDISPENSABILIDADE. 1. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de conceder autorização para o recorrido regravar chassi de veículo de sua propriedade, em que constatou-se a adulteração ilícita do chassi, no entanto na esfera criminal, houve sua absolvição por não ter sido o recorrido quem efetuou a adulteração. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, primeiramente, determinou que comprovada a violação à regra do CTB (modificação dos caracteres originais de identificação do veículo), não é possível compelir o Órgão de Trânsito à expedição do Certificado de Registro e do Licenciamento Anual, ainda que não tenha sido apurada a autoria do ilícito. No entanto, essa decisão foi modificada em sede de embargos infringentes para determinar que tendo sido absolvido penalmente, comprovou-se que o requerente agiu de boa-fé no negócio jurídico praticado que envolveu o veículo em questão. Entendeu-se, por fim, que o ora recorrido tem direito à regularização do registro do veículo junto ao DETRAN. 3. O acórdão recorrido claramente estabelece que ocorreu a adulteração numérica do chassi. Sendo assim, não há como afastar a conclusão lógica de que houve a prática de um ato ilícito. E, mesmo tendo havido a absolvição do recorrido na esfera criminal, não se pode olvidar o princípio da estrita legalidade a que se sujeitam os atos administrativos. 4. Esta Corte posicionou-se em casos análogos no sentido de que não se pode compelir a Administração a tornar licito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova seqüência numérica ao chassi. 5. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão do ora recorrido em obter autorização para regravar chassi de veículo de sua propriedade. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.269.936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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