- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RENÚNCIA TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. Ressalte-se que o simples fato de não ter sido acatada a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar coerentemente a conclusão da decisão. 2. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, quando o próprio direito pleiteado não tenha sido denegado, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Conselho da Justiça Federal reconheceu o direito à incorporação/atualização dos quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas (Sessão de 24.02.2005 - Processo n. 2004.16.4940), referendando decisão do Presidente do CJF, de 17.12.2004, cujo texto resultou na renúncia tácita da prescrição, conforme entendimento dominante nesta Corte Superior. Ademais, o Órgão de origem do recorrido deu início ao pagamento dos valores atrasados em dezembro de 2004, implementando pagamentos até dezembro de 2006. Assim, o reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, seguido do pagamento de parcelas em atraso, são fatos suficientes a comprovar a renúncia tácita da prescrição. 4. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485). 5. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI n. 842.063/RS, consolidou entendimento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.284.382/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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