- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EVASÃO DE DIVISAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROPRIEDADE. INDEMONSTRADA, ADEMAIS, SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste erro material a ser reparado sobre o fato de o ora Embargante ter ou não sido preso no exterior. No mínimo, pairam sérias dúvidas se e quando o Réu foi preso ou solto, e em decorrência de qual processo (respondeu a vários, dentro e fora do Brasil). 2. E, exatamente em razão dessa dificuldade de se esclarecer as circunstâncias relevantes para o deslinde da controvérsia suscitada, é que anotou o acórdão ora embargado isto: "[...] é justamente pela dificuldade de se reunir todos os elementos necessários para aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executória que as duas Turmas que compõem esta Terceira Seção têm-se inclinado a remeter a questão ao juízo das execuções, que terá melhores condições de decidir", indicando precedentes nesse sentido. 3. Não há como examinar, nos embargos de divergência, a questão nova trazida pela Defesa (prescrição da pretensão punitiva), na medida em que a Turma Julgadora, prolatora do acórdão embargado, ao ratificar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, figuraria, em tese, como autoridade coatora e, portanto, não seria esta Seção competente para corrigir eventual ilegalidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.385.828/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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