JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EVASÃO DE DIVISAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS VÁLIDOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DE ERIGIDO O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07/STJ PARA ALTERÁ-LOS. COLAÇÃO DE "FATOS NOVOS" EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REITERAR O MESMO PEDIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TENTATIVA DE SUPERAR, VIA TRANSVERSA, ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMA QUE NÃO SE ASSEMELHA À SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DESTES AUTOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que "o regime prisional encontra-se justificado tanto pela magnitude do dano quanto pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido durante todo o processo. Por outro lado, a discussão acerca da condição de foragido (ou refugiado) reconhecida pelo Tribunal a quo e rechaçada pela defesa, esbarra no enunciado da Súmula n.º 7 desta Corte." 2. A Turma Julgadora, portanto, considerou devida e validamente fundamentada a imposição do regime mais gravoso, consignando ser inviável a revisão de aspectos fáticos suscitados pela Defesa nesta Superior Instância, com fundamento no óbice da Súmula n.º 07/STJ. 3. O acórdão paradigma, quando superou a ausência de prequestionamento, entendeu haver "ilegalidade flagrante", o que não foi o caso do acórdão embargado. 4. Não há, pois, similitude fático-processual entre os acórdãos comparados, o que impede a admissão dos embargos de divergência. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes)." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)." (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 26/08/2019). 6. Obiter dictum: a pretendida análise dos "fatos novos" - quais sejam: revogação da prisão preventiva do Agravante e a suposta "postura colaborativa no bojo de seu processo", ambas após o julgamento do Recurso Especial - em absolutamente nada influenciaria na fixação do regime prisional para início de cumprimento da pena, fixado pelas instâncias ordinárias por ocasião da prolação da sentença penal condenatória e do acórdão do TRF da 4.ª Região - mantido pelo STJ ao desprover o recurso -, apreciando, evidentemente, fatos passados relacionados ao crime e ao agente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.385.828/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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