- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165. 458, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e provas, concluiu que ficou configurado dano moral a ensejar reparação decorrente de falha na prestação de serviço da concessionária. Assim, seria devido, a título de indenização por tal dano, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não configura exorbitância. 3. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir, no caso, a condenação por danos morais, é tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O argumento de que não é possível o refaturamento do débito, porquanto não teria havido cobrança excessiva, na espécie, não pode ser analisado pelo STJ em razão do óbice da Súmula 284/STF, pois a recorrente não apontou o dispositivo de lei federal ofendido. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, de que houve excesso de cobrança, demanda exame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 65.739/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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