- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu haver se configurado o dano moral a ensejar reparação, pois o nome da ora agravada fora enviado aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto inadimplemento no pagamento de contas de consumo de energia elétrica sem a existência de provas de que a ora agravada tenha solicitado o fornecimento de luz, sob a sua titularidade, ao endereço da unidade consumidora apontada pela concessionária, e entendeu ser razoável a condenação em R$8.000,00 a título de indenização. 2. A recorrente não infirmou, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão impugnado de que o nome da ora agravada foi enviado aos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Para chegar a entendimento diverso do que foi firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de se acolher a tese da recorrente de que não ficou configurado o dano a ensejar reparação, faz-se necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Modificar o valor da indenização por danos morais só é possível quando for arbitrado em quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 53.720/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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