- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38 DA LEI N.º 9.605/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ARGUIDA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREVISÃO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA. IRRELEVÂNCIA. VARA COMUM COMPETENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado, a via especial, destinada a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos constitucionais, cujo mister é de competência exclusiva do Pretório Excelso. 2. Considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda o limite de 2 (dois) anos. 3. No caso, o Agravante foi denunciado pela prática do crime do art. 38 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 3 (três) anos de detenção. E, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se compete o julgamento da causa ao Juizado Especial, é exatamente o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.208.989/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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