- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA. PARQUET. REQUERIMENTO. DEFESA. ANÁLISE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 38 DA LEI N. 9.099/1995. PENA MÍNIMA. UM ANO DE DETENÇÃO. REQUISITO ATENDIDO. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo pelo Poder Judiciário quando postulada pelo acusado e recusada pelo Parquet, teve fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual é descabida a revisão desse aspecto do julgado na presente via especial. 2. O art. 28 da Lei n. 9.605/1998 deve ser interpretado no sentido de ser cabível a proposta de suspensão condicional do processo nos crimes ambientais para as infrações cuja pena mínima abstrata seja igual ou inferior a 1 ano, segundo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Sendo de 1 ano de detenção a pena mínima abstrata para o delito tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, é possível a suspensão condicional do processo. 4. É inviável, em recurso especial, a análise da alegação de que não estariam preenchidos os requisitos subjetivos para o oferecimento da suspensão condicional do processo, dada a necessidade de revolvimento de matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.375.478/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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