- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N.º 9.605/98. ARGUIDA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO LESIVO. PRETENSÃO QUE IMPRESCINDE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO COM SUPEDÂNEO NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL AO CRITÉRIO TRIFÁSICO UTILIZADO PARA COMINAR A SANÇÃO SEGREGATIVA. VALOR DO DIA-MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito de absolvição quanto ao art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais, por arguida ausência de vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado lesivo, não deve ser conhecido, tendo em vista a incidência do verbete sumular n.º 07 desta Corte. 2. Constata-se deficiência de argumentação do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 3. A alegada violação ao art. 21 do Código Penal configura inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes. 4. A pena pecuniária revela-se consentânea com o critério trifásico. O valor do dia-multa, ademais, foi motivado de forma robusta, à luz da condição financeira da parte Recorrente. Incide na hipótese, novamente, a referida Súmula n.º 07. 5. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.171.417/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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