- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 45 C/C O ART. 53, II, C, DA LEI Nº 9.605/1998. COMPETÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE IMPÕEM PENA POR DELITO CUJA PENA SUPERA O LIMITE CARACTERIZADOR DO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO DE VARA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO, MAIS BENÉFICO AO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Sob a orientação do art. 61 da Lei nº 9.099/1990, a jurisprudência desta Corte fixou prevalecer o Juízo comum ao Juizado Especial quando o(s) crime(s) imputado(s) ao réu sugere(m), em seu(s) preceito(s) secundário(s), reprimenda máxima que exceda a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade individual ou cumulativamente. Precedentes. 2. Compete, portanto, ao Juízo comum a apuração do crime previsto no art. 45 c/c o art. 53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (cortar ou transformar em carvão madeira de lei, com pena aumentada porque cometido contra espécie rara ou ameaçada de extinção), que tem a pena máxima de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3. No caso, a comarca em que foi apurado o feito é de Juízo Único ao qual compete a apreciação de todos os feitos penais da circunscrição territorial, qualquer seja o potencial ofensivo do crime. O reconhecimento de eventual nulidade alteraria apenas o rito procedimental. 4. Não se declara a nulidade quando o procedimento adotado, sumaríssimo, é mais benéfico ao réu. Precedente do STF (HC 85.019/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 4/3/2005). 5. Reconhecimento, entretanto, da incompetência da Turma Recursal, que, em razão da matéria, não poderia ter apreciado o recurso. 6. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão proferido pela Turma Recursal e determinar seja a apelação apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Mantida a sentença condenatória. (HC n. 169.536/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 19/3/2012.)
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