JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. Na hipótese de prejuízo econômico aferido pelo servidor público em decorrência de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, a ordem do mandado de segurança deve retroagir à data do ato impugnado, gerando, portanto, efeitos pretéritos à impetração. Precedentes: (AgRg no REsp 1.116.657/PR, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 17.12.2010.), (AgRg no REsp 1.003.654/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 4.5.2009.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.277.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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