JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE PROMOÇÃO. MAGISTÉRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS E DEMAIS EFEITOS. INCABÍVEL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, no qual se objeta acórdão que não identificou direito líquido e certo à retroação da promoção de servidor estadual com efeitos retroativos; no caso, a promoção foi outorgada em 2011, e a retroação é postulada para 2002. 2. A questão de fundo é que os recorrentes postulam dar cogência anual às disposições previstas na Lei n. 6.672/1974 e no Decreto Estadual n. 34.823/1993; tais efeitos não foram tratados no ato coator, que somente indica efeitos a partir de 15 de outubro de 2011. 3. Não é possível o uso do mandado de segurança em prol da promoção com efeitos retroativos, inclusive patrimoniais, pelo óbice das Súmulas 269 e 271, do STF. Precedentes: RMS 18.865/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.9.2005, p. 204; RMS 27.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.409/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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